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Jurisprudências

STFRcl 96.441 ED

Alegação de ofensa à súmula vinculante 10: não configuração

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Constitucional
  • Alegação de ofensa à súmula vinculante 10
  • Não configuração
  • Mera interpretação
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10.

III. Razões de decidir

3. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, nenhum dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição.

4. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas, sim, o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada.

5. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 10; CLT, art. 840, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.972 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024; Rcl 44.036 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10/9/2021; Rcl 84.889 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/10/2025; Rcl 84.345 ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/12/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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