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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.974.766

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios recursais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial em ação cautelar de exibição de documentos, na fase de cumprimento de sentença.

2. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à incidência do Tema 1.000/STJ e do CPC/2015, à alegada ofensa à coisa julgada material e ao descabimento da majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (a) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à legislação aplicável ao cumprimento de sentença e à observância de precedente qualificado; (b) definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inexistência de vício de fundamentação ou de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

5. A aplicação do Código de Processo Civil de 2015 aos processos de execução iniciados sob sua égide observa a regra de transição do art. 14 do referido diploma e autoriza a cominação de multa conforme o Tema 1.000/STJ.

6. A tese de que a execução teria se iniciado sob a vigência do CPC/1973 configura inovação recursal quando não suscitada anteriormente, o que obsta seu exame em aclaratórios.

7. A majoração de honorários advocatícios recursais pressupõe a inauguração de nova instância, não sendo aplicável ao agravo interno interposto contra decisão monocrática no mesmo tribunal.

8. A imposição de verba honorária adicional em sede de agravo interno contraria a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando vício passível de correção.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para decotar do acórdão embargado a majoração de 10% dos honorários advocatícios anteriormente fixada, mantendo-se íntegros os demais termos do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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