STJEDcl no AgInt no AREsp 2.533.624
Omissão e erro de premissa inexistentes: inconformismo com o conteúdo do julgado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e erro de premissa inexistentes
- Inconformismo com o conteúdo do julgado
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Vedação
- Princípio da causalidade e fixação de honorários advocatícios
- Inaplicabilidade do tema 1.229/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E VALIDADE DE INTIMAÇÕES. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.229/STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inexistem os vícios apontados, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao desate da controvérsia, revelando os aclaratórios mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
2. O reexame das circunstâncias fáticas relativas à ciência inequívoca do trânsito em julgado, à validade das intimações eletrônicas e ao termo inicial para a contagem do prazo da pretensão executiva em cumprimento de sentença esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.
3. A fixação e a majoração de honorários em grau recursal decorreram da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e de critérios fáticos (princípio da causalidade), cuja revisão é também obstada pela Súmula 7/STJ.
4. A invocação do Tema 1.229/STJ constitui inovação recursal e é materialmente impertinente, pois versa sobre exceção de pré-executividade em execução fiscal e prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980, enquanto o presente feito trata de cumprimento de sentença cível com prescrição da pretensão executiva. Ausente omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.