Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.145.496

Tutela de urgência indeferida: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.

2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados.

3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender que o debate se limita ao dever de fundamentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula 735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente, com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado para afastar a probabilidade do direito.

6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.

7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula 735/STF.

8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.