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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.170.528

Consórcio imobiliário: alegações de omissão e contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PERÍCIA FONÉTICA EM ÁUDIO E ATA NOTARIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS (ART. 370 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e conheceu em parte do especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia sobre consórcio imobiliário com alegação de publicidade enganosa e vício de consentimento.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de forma suficiente, as teses de cerceamento de defesa e a necessidade de prova técnica, reconhecendo a suficiência dos documentos contratuais para solução do caso e a desnecessidade de perícia fonética em áudio.

3. A alegada omissão acerca da ata notarial não se verifica se o acórdão explicita razão decisória fundada na clareza das regras contratuais de contemplação por sorteio ou lance e afasta a existência de promessa garantida, tornando dispensável a prova técnica.

4. Cerceamento de defesa não configurado, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir prova pericial reputada impertinente ou desnecessária, quando a controvérsia é resolúvel por documentos (art. 370 do CPC).

5. Erro material não apontado de modo específico e inequívoco; pedido genérico de correção não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

6. Prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado na via do recurso especial.

7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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