STJAgInt no AREsp 2.506.538
Pregão eletrônico
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pregão eletrônico
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ordenamento pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas (persuasão racional), "que consiste em possibilitar ao juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração", podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova.
2. A Corte a quo foi enfática em taxá-la de desnecessária, haja vista não ter a agravante apresentado argumentos para colocar em dúvida o laudo pericial apresentado.
3. A decisão recorrida está corretamente amparada na orientação contida na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.