STJAgInt no AREsp 3.004.078
Indicação: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Indicação
- Ausência
- Legislação infraconstitucional
- Exame
- Impossibilidade
- Sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, procedimento esse indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. (Súmula 284 do STF).
2. O recurso especial não se presta para análise de ofensa a resolução, a portaria, a regimento interno, a atos declaratórios, a instrução normativa, a decretos regulamentares ou qualquer outro ato administrativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do pedido de uniformização, dada a preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.