STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.053.959
Tempestividade: ausência de intimação formal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Ausência de intimação formal
- Peticionamento espontâneo
- Ciência inequívoca não demonstrada
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A presunção de ciência prevista no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006 pressupõe intimação formal. Não havendo intimação formal, o peticionamento espontâneo somente autoriza a conclusão de ciência inequívoca se o conteúdo da petição revelar, de forma indene de dúvidas, o conhecimento do ato judicial não publicado. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispensa a formalidade da comunicação quando a parte comparece ciente do ato, mas não dispensa a demonstração desse conhecimento.
2. O acórdão recorrido extraiu a ciência do simples fato de o advogado haver peticionado nos autos, sem examinar se o conteúdo daquela petição revelava conhecimento da decisão que deu causa à arguição de suspeição, e foi esse o vício reconhecido na decisão agravada. A qualificação jurídica de fato incontroverso é matéria de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. O agravo interno reitera os fundamentos já deduzidos nos embargos de declaração, sem apresentar argumento novo capaz de infirmar o julgado.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.