STJAREsp 3.095.254
Cancelamento da distribuição por ausência de custas iniciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cancelamento da distribuição por ausência de custas iniciais
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível nos embargos à execução.
2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais.
3. O Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 290 do CPC, com base no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem afastou nulidade por decisão surpresa, manteve o indeferimento da gratuidade às pessoas físicas e determinou o prosseguimento apenas quanto à pessoa jurídica beneficiária; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º, 6º, 10, 282, 290 e 321 do CPC, ao extinguir o feito sem oportunizar saneamento e sem deferir dilação de prazo para pagamento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de intimação para pagamento das custas e à inércia subsequente.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o cancelamento da distribuição e a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais após intimação, nos termos do art. 290 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende infirmar conclusão da origem sobre intimação para recolhimento das custas e inércia da parte, por exigir reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC se o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 282, 290, 321, 485, 1.022, 1.025 e 85, §§ 1º e 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.651/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/5/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende infirmar conclusão da origem sobre intimação para recolhimento das custas e inércia da parte, por exigir reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC se o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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