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Jurisprudências

STJREsp 2.194.637

Previdência privada: limite de idade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Previdenciário
  • Previdência privada
  • Limite de idade
  • Decreto 81.240/1978
  • Validade
  • Exigência
  • Data da publicação do decreto

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.

1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.

2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.

3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.

4. Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data anterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de redutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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