STJAgInt no AREsp 2.876.543
Cerceamento de defesa: julgamento antecipado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado
- Inércia da parte na fase de especificação de provas
- Preclusão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o esbulho, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.