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Jurisprudências

STJAREsp 2.524.995

Alegação genérica: acórdão baseado em análise fática

Relator(a): Humberto Martins

  • Alegação genérica
  • Acórdão baseado em análise fática
  • Perícia técnica
  • Culpa exclusiva da agravante na queda do muro
  • Revisão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE FÁTICA. PERÍCIA TÉCNICA. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE NA QUEDA DO MURO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A interdição opera efeitos ex nunc (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2022), de modo que atos exercidos pelo advogado até a decretação da incapacidade (interposição do recurso especial e o consequente agravo em recurso especial) foram válidos. Regularizada a representação, nova análise do agravo em recurso especial se impõe.

2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro, porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência dos preceitos da Súmula 284/STF.

3. Ademais, conforme se infere dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pelos agravados contra a agravante objetivando que ela reconstrua muro divisório e indenização por danos morais.

4. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, amparando-se nas provas dos autos, em especial a perícia técnica judicial para reconhecer a culpa exclusiva da agravante na queda do muro divisório. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da agravante e deu provimento ao recurso dos agravados para fixar danos morais. Neste contexto, eventual alteração nas conclusões exarada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de todo o acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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