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Jurisprudências

STJREsp 2.220.574

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). REVISÃO CONTRATUAL VEICULADA EM CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO (ART. 343 DO CPC). MATÉRIA DEFENSIVA DOS ARTS. 336 E 337 DO CPC. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SEM EXTINÇÃO DE GARANTIAS (ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2015; SÚMULA 581/STJ). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto em ação de cobrança bancária contra acórdão que manteve a sentença, rejeitando alegada negativa de prestação jurisdicional e afastando a revisão contratual formulada apenas em contestação, sem reconvenção.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

3. A distinção entre matérias defensivas e pretensões ampliativas do objeto é correta: fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, compensação e prévio desfazimento contratual podem ser alegados em contestação; revisão ou rescisão contratual exige reconvenção (art. 343 do CPC). A prova pericial, por si, não converte defesa em pedido revisional.

4. A pretensão de requalificar o conteúdo do laudo para afirmar abusividade específica de encargos esbarra na Súmula 7/STJ, pois demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.

5. O exame do dissídio fica prejudicado quando a tese jurídica é resolvida pela alínea a, e, além disso, não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fático-jurídica suficiente.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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