STJEDcl no AREsp 2.665.095
Cessão de créditos: responsabilidade solidária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Cessão de créditos
- Responsabilidade solidária
- Ilegitimidade passiva das cessionárias
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CESSIONÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por empresas cessionárias de crédito contra acórdão da Quarta Turma do STJ que reconheceu a legitimidade passiva das embargantes com base na teoria da cadeia de fornecimento e na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
2. As embargantes alegam omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão embargada, ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, desconsiderou precedentes recentes da Corte que reconheceram a ilegitimidade passiva das cessionárias de crédito em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de créditos pode implicar a transferência de obrigações e responsabilidades da cedente à cessionária, configurando responsabilidade solidária em relação de consumo.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia não reside na apuração dos fatos, que são incontroversos no acórdão de origem, mas na qualificação jurídica a ser atribuída a esses fatos, o que não demanda reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos advindos de ilícitos contratuais praticados pelas cedentes.
7. A decisão embargada, ao imputar responsabilidade às cessionárias com base na teoria da cadeia de fornecimento, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a ilegitimidade passiva das cessionárias em casos semelhantes.
8. Diante da contrariedade à jurisprudência consolidada, o recurso especial comporta provimento para reconhecer a ilegitimidade das embargantes em figurar no polo passivo da demanda.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade das embargantes para figurar no polo passivo da demanda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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