Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.688.446

Penhora de dinheiro e veículos: substituição

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Penhora de dinheiro e veículos
  • Substituição
  • Preclusão
  • Inexistência de alcance normativo dos artigos indicados
  • Princípio da menor onerosidade do devedor
  • Fundamento

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II. Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III. Razões de decidir

4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula n. 7/STJ)."

Tese

"1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula n. 7/STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.