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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.070.608

Propriedade industrial: uso de vasilhames litografados

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE VASILHAMES LITOGRAFADOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO MARCÁRIA. DILUIÇÃO DE MARCA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação marcária, concorrência parasitária, diluição de marca e ao dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à violação de marca pelo uso de vasilhames com marca litografada à luz dos arts. 129 e 190, II, da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se há omissão quanto à concorrência parasitária e apropriação de investimentos nos termos dos arts. 2º, V, 195, III e V, e 209 da Lei n. 9.279/1996; e (iii) saber se há omissão quanto à diluição de marca com fundamento nos arts. 130, III, e 131 da Lei n. 9.279/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre violação marcária, pois a decisão enfrentou a tese e indicou a vedação ao reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não se verifica omissão quanto à concorrência parasitária e apropriação de investimentos, uma vez que a decisão registrou a conclusão da Corte local e obstou a revisão pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexistente omissão acerca da diluição de marca, por ter a decisão rejeitado a tese com fundamento na distinção do trade dress e na impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão, pois as matérias sobre violação de marca pelo uso de vasilhames litografados, concorrência parasitária e apropriação de investimentos, e diluição de marca foram analisadas, e entendeu-se pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 2º, V, 129, 130, III, 131, 190, II, 195, III e V, e 209.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Não há omissão, pois as matérias sobre violação de marca pelo uso de vasilhames litografados, concorrência parasitária e apropriação de investimentos, e diluição de marca foram analisadas, e entendeu-se pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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