STJAgInt no REsp 1.810.745
Pensão temporária: filha ocupante de cargo público efetivo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pensão temporária
- Filha ocupante de cargo público efetivo
- Má-fé da parte autora
- Decadência afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado" (AgRg no REsp n. 1.572.249/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.