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Jurisprudências

STJEDcl nos EAREsp 1.801.639

Vício

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado na ausência de similitude fático-processual entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão embargado examinou os efeitos da indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo recursal, à luz do art. 224, § 1º, do CPC, enquanto os paradigmas enfrentaram questão relacionada à comprovação e aos efeitos jurídicos da suspensão de prazos formalmente instituída por atos normativos do Tribunal de origem. A mitigação da exigência de similitude fática em matéria processual não dispensa a demonstração de que os acórdãos confrontados tenham efetivamente decidido a mesma questão processual.

3. O acórdão embargado também assentou que a orientação adotada pelo órgão fracionário está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca dos efeitos da indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 168 do STJ.

4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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