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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.880.067

Princípio da dialeticidade: inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a apontar dispositivos constitucionais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, configura violação do princípio da dialeticidade, que exige do recorrente o enfrentamento direto e objetivo dos fundamentos da decisão recorrida.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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