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Jurisprudências

STJAREsp 3.162.226

Indeferimento de prova pericial: ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indeferimento de prova pericial
  • Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Rol do art. 1.015 do CPC
  • Taxatividade mitigável
  • Urgência não comprovada
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).

3. Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, ausente demonstração de urgência, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, sobretudo quando a prova documental se revela suficiente à solução da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de urgência na produção da prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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