STJAgInt no REsp 2.188.662
Princípio da dialeticidade: múltiplos óbices autônomos à admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Múltiplos óbices autônomos à admissibilidade do recurso especial
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Múltiplos óbices autônomos à admissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda de revisão ou resolução contratual fundada em impactos econômicos da pandemia da Covid-19, por múltiplos óbices autônomos de admissibilidade, relativos à inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, à inexistência de revisão contratual automática em razão da pandemia, à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório, à inexistência de ofensa ao art. 313 do CC, à impossibilidade de aplicação em abstrato do art. 805, parágrafo único, do CPC, à deficiência de fundamentação quanto à Lei 14.181/2021 (Súmula 284/STF), à ausência de prequestionamento do art. 5º da LINDB e do art. 47 da Lei 11.101/2005 (Súmula 282/STF) e à ausência de cotejo analítico apto à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo interno, reitera a pretensão de revisão ou resolução contratual com base nos arts. 317 e 478 do CC em razão do encerramento de atividades de suas microempresas e dos impactos econômicos da pandemia, afirma existir extrema vantagem da instituição financeira, alega que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica, e requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que deixa de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos utilizados para não conhecer do recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC impõem à parte agravante o ônus processual de impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quando se trata de fundamentos autônomos, cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial.
5. No caso concreto, a decisão agravada apontou diversos óbices autônomos à admissibilidade do recurso especial (inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não automaticidade da revisão contratual pela pandemia, incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de ofensa ao art. 313 do CC, impossibilidade de aplicação em abstrato do art. 805, parágrafo único, do CPC, aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF e ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial), e a parte agravante limitou-se a rediscutir, em linhas gerais, o contexto fático da pandemia e seus reflexos econômicos, silenciando quanto aos demais impedimentos processuais expressamente indicados na decisão monocrática.
6. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos relativos, entre outros, à aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF, à inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à ausência de prequestionamento, somada à mera tentativa de afastar a Súmula 7/STJ pela reiteração de alegações fáticas, evidencia deficiência intransponível na dialeticidade recursal, não suprível por alegação genérica de revaloração jurídica das provas.
7. Configurada a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para manter o não conhecimento do recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que não conhece de recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.021, § 1º; 1.021, § 2º; 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 313; 317; 478; 805, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei 11.101/2005, art. 47; Lei 14.181/2021; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Terceira Turma, j. 16.08.2016, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Corte Especial, j. 21.10.2015, DJe 20.11.2015; STJ, AgInt no REsp 1.590.629/RS, Terceira Turma, j. 23.08.2016, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 104.007/PR, Quarta Turma, j. 20.11.2014, DJe 19.12.2014.
Tese
1. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que não conhece de recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.