STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.830.389
Negativa de prestação jurisdicional afastada: contradição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Contradição
- Não verificada
- Violação
- Efeitos infringentes ao julgado
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
2. Não há falar em omissão quando todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são resolvidas, embora de forma contrária aos interesses da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.