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Jurisprudências

STJAgInt no MS 30.589

Autoridade coatora: ilegitimidade passiva

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE.

1. A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte.

2. A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada.

3. Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ.

4. Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.

5. Hipótese em que, não obstante ter sido apontada a Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos como autoridade coatora, não se verifica nenhum ato - comissivo ou omissivo - que lhe possa ser atribuído, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. A presente impetração volta-se contra ato de atribuição da banca examinadora, in casu, a Fundação Cesgranrio, a quem compete a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Edital pelos candidatos.

6. Incabível, ainda, a emenda da petição inicial, a aplicação da teoria da encampação, bem como aplicação do disposto no § 3º do art. 64 do CPC/2015.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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