STJAgInt no AREsp 3.207.112
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: julgamento antecipado da lide
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Reversão
- Condomínio
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA ALTERADA INTEGRANTE DA FACHADA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da obra feita pelos agravantes em área do condomínio, oportunidade em que, além de rejeitar a preliminar de cercamento de defesa, manteve o entendimento sentencial de que a obra desobedeceu imposição legal, agravada pela inobservância da convenção condominial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
4. Aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido não comporta censura quando destaca que a alteração da fachada não pode ser promovido por nenhum dos condôminos sem prévia autorização assemblear, visto que o entendimento se alinha com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido da necessidade de prévio consentimento, à unanimidade, ressalvado quórum diverso estabelecido na convenção.
6. Incontroverso dos autos que não houve autorização da assembleia, sendo que a alteração do julgado quanto à área não ser integrante da fachada do condomínio demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.