STJAgInt no AREsp 2.957.077
Presidência: intempestividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Presidência
- Intempestividade
- Intimação para correção do vício
- Inércia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.
2. Em caso de não cumprimento de intimação da parte litigante para comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, em razão da ocorrência de feriado local, fica caracterizada a inércia do recorrente e impossibilitado o afastamento da intempestividade do recurso.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.