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Jurisprudências

STJAREsp 2.976.149

Trânsito em julgado da ação principal: coisa julgada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA (QUERELA NULLITATIS). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação, sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a constituição da coisa julgada.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, são cabíveis enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Após a constituição da coisa julgada, a pretensão de desconstituição deve ser deduzida por meio de ação própria, como a querela nullitatis ou ação rescisória.

3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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