STJAREsp 2.976.149
Trânsito em julgado da ação principal: coisa julgada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Trânsito em julgado da ação principal
- Coisa julgada
- Necessidade de ação própria (querela nullitatis)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA (QUERELA NULLITATIS). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação, sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a constituição da coisa julgada.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, são cabíveis enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Após a constituição da coisa julgada, a pretensão de desconstituição deve ser deduzida por meio de ação própria, como a querela nullitatis ou ação rescisória.
3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.