STJAgInt no REsp 2.231.624
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cerceamento de defesa
- Ausência de intimação da parte
- Prazo prescricional
- Não ocorrência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 489, II, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no sentido de que "houve a intimação, tanto do exequente, como do executado, 'em mais de uma oportunidade', segundo o Magistrado de origem, sendo oportunizada a ambas as partes a comprovação das suas alegações acerca da adesão ao novo parcelamento e da possível ocorrência da prescrição" e de que houve interrupção do prazo prescricional, na hipótese, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, no âmbito especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.