STJAREsp 3.006.576
Inadmissão do recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regularização da representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Paulo Roberto Muller contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o Recurso Especial, fundado na alínea a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da inexistência de violação ao art. 329, II, do CPC e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Recurso Especial reúne fundamentos aptos a afastar os óbices de admissibilidade apontados, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, diante do entendimento da Corte de origem de que a correção posterior da representação processual supre eventual irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
4. O acórdão recorrido adota entendimento consolidado no STJ no sentido de que a regularização posterior da representação processual configura ratificação tácita dos atos praticados, inexistindo nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo.
5. A jurisprudência citada confirma que a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) e que a alegação tardia caracteriza nulidade de algibeira, repudiada por esta Corte.
6. A decisão agravada aplica corretamente a Súmula 83/STJ, pois o entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência dominante do STJ quanto à regularização da representação e à necessidade de demonstração de prejuízo.
7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar divergência, o que não ocorreu.
8. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo.
9. Diante do não conhecimento do agravo, é cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.