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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.868.141

Violação dos arts. 525, § 6º: e 854, § 3º, II, do CPC, e dos arts. 884 e 886 do CC. súmula n. 282 e 356/STF

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 525, § 6º; 805; E 854, § 3º, II, DO CPC, E DOS ARTS. 884 E 886 DO CC. SÚMULA N. 282 E 356/STF. MEDIDA CONSTRITIVA. SUMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da adequação da medida constritiva de bloqueio de valores, diante da recalcitrância da executada, da realização da cirurgia e da preclusão quanto ao pedido de realização de perícia.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, com base no conjunto fático-probatório, manteve o bloqueio e concluiu que a discussão sobre a necessidade de perícia estava preclusa.

3. A alegação de violação dos arts. 525, § 6º; 805; e 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 884 e 886 do Código Civil, não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.

4. É inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ, a reversão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à adequação da medida constritiva, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos.

5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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