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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.801

Ordem de penhora: flexibilização

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Ordem de penhora. Flexibilização. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação de óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 835 e 866 do CPC, além de divergência jurisprudencial.

3. A decisão agravada considerou que a ordem de penhora não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados e se a flexibilização da ordem de penhora, conforme as circunstâncias do caso concreto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso concreto.

7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o provimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; CPC, arts. 835 e 866; CF/1988, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.075.900/MS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.105.792/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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