STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.256.318
Fundef/fundeb: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Fundef/fundeb
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Análise de violação de decreto regulamentar
- Impossibilidade
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF/FUNDEB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração dos argumentos lançados nos embargos declaratórios rejeitados caracteriza a sua natureza protelatória, o que permite a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.