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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.256.318

Fundef/fundeb: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Fundef/fundeb
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Inexistência de ofensa à coisa julgada
  • Análise de violação de decreto regulamentar
  • Impossibilidade
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF/FUNDEB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração dos argumentos lançados nos embargos declaratórios rejeitados caracteriza a sua natureza protelatória, o que permite a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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