STFRE 1.443.597 AgR-ED-EDv-AgR
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso
Relator(a): Dias Toffoli
- Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso
- Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno, para reformar a condenação em honorários advocatícios para fixá-los por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques. Nesta assentada o Ministro Alexandre de Moraes reajustou, em parte, seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO DA TRIMESTRALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). FUNÇÃO SOCIAL DE ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantida a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à relativização da coisa julgada em casos de precatórios da denominada “trimestralidade”, fundada na inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária.
2. Fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico que, no caso concreto, conduziria a valor manifestamente desproporcional e incompatível com a natureza da controvérsia.
3. Incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa em hipóteses excepcionais, para evitar ônus excessivo e assegurar justa remuneração ao patrono da parte vencedora.
4. Consideração do relevante papel social e constitucional das associações e sindicatos na defesa dos direitos de seus representados, o que reforça a necessidade de evitar condenação em honorários em patamar que inviabilize sua atuação institucional.
5. Agravo interno parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.