STJAgInt no AREsp 2.998.406
Decisão da presidência do STJ que negou seguimento ao aresp
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ que negou seguimento ao aresp
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ e óbice da súmula 7/STJ
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A inadmissão do AREsp na origem se fundou em três óbices: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática, não tendo o agravo impugnado, de forma específica, todos esses fundamentos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia à verificação do atendimento ao ônus de impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Examina-se, ainda, a possibilidade de suprimento desse vício apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência desta Corte. III RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC). Contudo, permanece hígida a decisão agravada, pois o AREsp não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade - ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de similitude fática -, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito.
6. Não é possível suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no AREsp, em razão da preclusão consumativa. Além disso, o relator pode decidir monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, quando houver entendimento consolidado. IV DISPOSITIVO
7. Nega-se provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.