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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.703

Prestação de serviços fotográficos: grupo econômico

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de serviços fotográficos
  • Grupo econômico
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Prestação de serviços fotográficos. Grupo econômico. Desconsideração da personalidade jurídica. Súmula 7/STJ. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, interposto em ação civil pública ajuizada por entidade de defesa do consumidor visando à condenação solidária de empresas e respectivos sócios, integrantes de grupo empresarial do ramo de foto e imagem, ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de inexecução contratual consistente na não entrega de álbuns e vídeos.

2. O acórdão recorrido. Tribunal de Justiça estadual julgou procedente a ação para reconhecer a existência de grupo empresarial, desconsiderar as personalidades jurídicas das empresas fotográficas integrantes do grupo e admitir a responsabilidade solidária de seus sócios, afastando alegações de nulidade da sentença, ilegitimidade ativa da entidade autora e ilegitimidade passiva das empresas fotográficas, bem como fixando que a apuração dos danos materiais e morais seria realizada em liquidação de sentença.

3. O recurso especial e a decisão monocrática. No recurso especial, a parte recorrente alegou: (a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (b) equívoco no reconhecimento de grupo econômico (arts. 1.097 a 1.100 do CC e art. 243 da Lei 6.404/76) e na desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), sem presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (c) ausência de nexo causal entre sua atuação pontual em "cabines fotográficas" e os danos decorrentes da falta de entrega de álbuns e vídeos (arts. 927 do CC e 14 do CDC); e (d) divergência jurisprudencial. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial ao reconhecer a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas para modificar as conclusões sobre grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica e nexo causal, aplicando a Súmula 7/STJ e prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.

4. O presente agravo interno. No agravo interno, a parte agravante reitera as alegações de violação aos dispositivos federais invocados, sustenta que a controvérsia envolveria apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, e impugna a incidência da Súmula 7/STJ, pugnando pelo conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegada omissão quanto a argumentos relativos à inexistência de nexo causal, à impugnação de assinaturas contratuais, à valoração da prova testemunhal, à caracterização de grupo econômico e à desconsideração da personalidade jurídica, bem como quanto à relevância de boletim de ocorrência para demonstrar a boa-fé dos recorrentes.

6. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reformar as conclusões das instâncias ordinárias sobre: (i) existência de grupo econômico de fato e responsabilidade solidária dos agravantes; (ii) configuração dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) inexistência de rompimento do nexo causal entre a atividade de "cabines fotográficas" e os danos decorrentes da não entrega de álbuns e vídeos, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.

7. A terceira questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ, reconhecida em relação à matéria de fato, impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, com fundamento em dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

8. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada as teses defensivas relativas à legitimidade passiva, à existência de grupo econômico, à desconsideração da personalidade jurídica, ao boletim de ocorrência e à responsabilidade dos agravantes, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

9. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique de forma suficiente os fundamentos que embasam a conclusão adotada, sendo o inconformismo da parte com o resultado desfavorável insuficiente para configurar omissão ou deficiência de fundamentação.

10. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela legitimidade passiva dos agravantes, pela formação de grupo econômico de fato entre as empresas fotográficas, pela informalidade na administração, pela existência de mandato tácito ou gestão de negócios e pelo uso empresarial comum, reconhecendo a responsabilidade solidária dos respectivos titulares, de modo que a revisão dessas premissas demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. A pretensão de afastar o nexo causal sob o argumento de que a atividade pontual de "cabines fotográficas" seria totalmente alheia ao dano decorrente da não entrega de álbuns e vídeos pressupõe a invalidação da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem de que os contratos acostados comprovam a participação de cada empresa no fechamento dos negócios e a comunhão de objetivos econômicos, o que igualmente exige revolvimento do conjunto probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

12. O reconhecimento ou afastamento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil, pressupõe a reavaliação das circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias relativas à informalidade na gestão, à confusão na utilização dos CNPJs e à existência de mandato tácito ou gestão de negócios, providência que implica reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.

13. A incidência da Súmula 7/STJ quanto às questões de fato impede, por consequência, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, uma vez que o exame de dissídio jurisprudencial, em hipóteses análogas, também demandaria o revolvimento do acervo probatório, sendo, portanto, inviável a análise do dissídio invocado.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Tese de julgamento:

1. Acórdão que enfrenta de forma suficiente as questões centrais da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes, não incorre em negativa de prestação jurisdicional nem em vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).

2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre existência de grupo econômico de fato, desconsideração da personalidade jurídica, nexo causal e responsabilidade solidária demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fato impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022; Código Civil, arts. 50, 927, 1.097 a 1.100; Lei n. 6.404/1976, art. 243; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.508.584/SP, Terceira Turma, j. 1.6.2020; STJ, REsp 2.210.137/SP, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.368.409/ES, Primeira Turma, j. 9.3.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.507.654/SP, Quarta Turma, j. 9.3.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.363.571/MG, Quarta Turma, j. 15.4.2019; STJ, AgRg no AREsp 97.927/RS, Quarta Turma, j. 17.9.2015.

Tese

1. Acórdão que enfrenta de forma suficiente as questões centrais da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes, não incorre em negativa de prestação jurisdicional nem em vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).

2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre existência de grupo econômico de fato, desconsideração da personalidade jurídica, nexo causal e responsabilidade solidária demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fato impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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