STJAgInt no AREsp 3.091.226
Agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com indicação de dispositivos violados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se so agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, completa e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada na Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o recurso especial não demandaria reexame de provas, sem demonstrar, à luz da tese recursal e dos fatos fixados pelo acórdão recorrido, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tampouco enfrentou a fundamentação relativa à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), revelando ausência de impugnação específica dos óbices apontados.
6. A simples reiteração da alegada ofensa a dispositivos legais, a menção genérica à inaplicabilidade de súmulas ou a reprodução de normas não supre o requisito de dialeticidade recursal, sendo indispensável que a parte demonstre, de forma analítica e particularizada, o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu, impondo-se a manutenção da aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.