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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.103.884

Apelo nobre em sede de ação rescisória: razões recursais que não apontam violação ao art. 966 do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Apelo nobre em sede de ação rescisória
  • Razões recursais que não apontam violação ao art. 966 do CPC
  • Fundamentação deficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO AO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes." (AgInt no AREsp nº 2.240.995/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE de 20/10/2023)

2. "É firme neste eg. STJ o entendimento, segundo o qual 'o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973, e não dos fundamentos do julgado rescindendo, como no caso presente' (AgInt no AREsp 427.307/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018)."

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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