STJAgInt no AREsp 2.913.814
Reconsideração da presidência: comissão de corretagem
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração da presidência
- Comissão de corretagem
- Aproximação e resultado útil comprovados
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO E RESULTADO ÚTIL COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Precedentes.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há dúvidas de que o negócio derivou da intermediação da autora, de sorte que o trabalho de aproximação resultou útil o que basta ao convencimento de que a remuneração é efetivamente devida, pouco importando que o contrato de venda e compra tenha se realizado depois, sem atuação do corretor na respectiva confecção, porquanto alijado da negociação pelo réu".
3. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à efetiva prestação do serviço de corretagem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.