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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.747.723

Recuperação judicial: execução individual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com três fundamentos autônomos: (i) impossibilidade de conhecimento de paradigmas oriundos do mesmo órgão prolator do acórdão embargado; (ii) ausência de similitude fático-jurídica com precedente da Quarta Turma indicado; e (iii) incidência da Súmula 168/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.

2. Fato relevante. A Agravante limita a insurgência ao paradigma da Quarta Turma (REsp 1.851.692/RS), sustentando coincidência das circunstâncias relevantes entre o acórdão embargado e o paradigma, ambos envolvendo crédito concursal não incluído no procedimento recuperacional e pretensão de satisfação individual após o encerramento, bem como divergência quanto ao meio processual (extinção do cumprimento com novo pedido após o encerramento versus prosseguimento da execução instaurada após o encerramento).

3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelos fundamentos já indicados e registrou, ainda, a consolidação jurisprudencial sobre a definição da natureza do crédito pela data do fato gerador (Tema Repetitivo 1051/STJ), a incidência da Súmula 83/STJ e a vedação de reexame fático (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o REsp 1.851.692/RS, da Quarta Turma, apresenta similitude fático-jurídica apta a configurar divergência e a viabilizar os embargos de divergência, afastando a aplicação da Súmula 168/STJ.

5. A questão em discussão consiste também em saber se, no contexto da recuperação judicial, a sujeição do crédito aos seus efeitos, com novação ope legis, impede o prosseguimento da execução individual durante o curso da recuperação, facultando ao credor a habilitação retardatária e a satisfação do crédito após o encerramento, mediante via processual adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Quarta Turma (REsp 1.851.692/RS): o paradigma cuida de credor excluído do plano e admite o prosseguimento da execução após o encerramento; o acórdão embargado reconhece a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, com novação ope legis, veda o prosseguimento da execução individual durante o curso da recuperação e indica a via adequada de satisfação após o encerramento, inclusive com a faculdade de habilitação retardatária.

7. Não há antagonismo de teses: ambos os julgados assentam a impossibilidade de prosseguimento da execução individual enquanto em curso a recuperação judicial e reconhecem a habilitação retardatária como faculdade do credor, com viabilidade de satisfação individual após o encerramento.

8. Incide a Súmula 168/STJ, pois o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, o que afasta a utilidade dos embargos de divergência na ausência de dissídio jurisprudencial apto.

9. A definição da natureza do crédito pela data do fato gerador, firmada no Tema Repetitivo 1051/STJ, confirma o alinhamento jurisprudencial e atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

10. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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