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Jurisprudências

STJAREsp 3.029.579

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação genérica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação genérica
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
  • Inviabilidade
  • Obrigação propter rem
  • Responsabilidade pelas cotas, ressalvado o regresso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEMA 886/STJ. DISTINÇÃO PELA RETOMADA DA POSSE PELO PROMITENTE- VENDEDOR ANTES DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS, RESSALVADO O REGRESSO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se discute a legitimidade e a responsabilidade do promitente vendedor após retomada da posse.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide o precedente repetitivo do Tema 886/STJ sem distinção; (iii) a retomada da posse pelo promitente-vendedor restabelece a sua responsabilidade pelos débitos condominiais, inclusive pretéritos, com direito de regresso; (iv) há enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando a alegação é genérica e dissociada da indicação específica de ponto omisso, atraindo a Súmula 284/STF.

4. A responsabilidade por cotas condominiais decorre da relação material com o imóvel. Retomada a posse pelo promitente-vendedor antes da sentença, restaura-se sua responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive anteriores, ressalvado o direito de regresso, distinguindo-se o Tema 886/STJ e incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A alegação de enriquecimento sem causa não prevalece diante da natureza propter rem e do restabelecimento da posse pelo promitente- vendedor.

6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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