STFARE 1.565.368 AgR
Pressupostos de cabimento: indeferimento da petição inicial
Relator(a): Presidente
- Pressupostos de cabimento
- Indeferimento da petição inicial
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Pressupostos de cabimento. Art. 966 do CPC. Indeferimento da petição inicial. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com aplicação de multa à parte agravante de um salário mínimo, tendo em vista o valor elevado atribuído à causa (eDOC 3, p. 29), com fundamento nos arts. 81, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 89, p. 16), observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.