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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.139.609

Prova testemunhal: indeferimento por inutilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO POR INUTILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o acervo documental já se mostra suficiente para formar o convencimento.

2. A oitiva da corretora responsável pela intermediação contratual foi reputada dispensável, por não possuir conhecimento técnico capaz de elucidar a origem dos vícios estruturais, já comprovada documentalmente nos autos.

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova documental e da prescindibilidade de prova testemunhal demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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