STJAgInt no REsp 2.030.794
Quitação parcial em sede administrativa: questão relacionada à proporção da sucumbência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Quitação parcial em sede administrativa
- Questão relacionada à proporção da sucumbência
- Acórdão recorrido com fundamentação insuficiente
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. QUITAÇÃO PARCIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. QUESTÃO RELACIONADA À PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de manifestação judicial a respeito de questão relevante resulta na violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, na hipótese em que, em tese, tem potencial para alterar o resultado do julgado embargado. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, tendo em vista a fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo não tornar desnecessária a integração pedida nos aclaratórios a respeito da configuração da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.