STJEDcl no AREsp 2.995.246
Erro material: juízo de conformação pela corte de origem
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Erro material
- Juízo de conformação pela corte de origem
- Inexistência de questões remanescentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES REMANESCENTES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível somente o agravo interno contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial considerando a aplicação do quanto decidido pelo STJ no rito dos recursos repetitivos.
3. Em juízo de conformação, o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, inexistindo questões remanescentes. Prejudicada a análise do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.