Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.540.887

Indeferimento da petição inicial: presença dos requisitos do art. 966, v, CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 966, V, CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Controvérsia acerca do processamento de ação rescisória e indeferimento da petição inicial pelo tribunal de origem.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não se encontram presentes os requisitos para recebimento da petição inicial de ação rescisória por violação de norma jurídica, por tentativa de rediscutir questão já decidida pela via da rescisória, bem como por não ter o recorrente indicado de forma clara no que consistiu a violação.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. A alegação de violação da publicidade e a possibilidade de sustentação oral não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.

5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.

6. O entendimento do acórdão recorrido de que é necessária a indicação clara da alegada violação da norma jurídica para processamento da ação rescisória encontra-se de acordo com o do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.