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Jurisprudências

STJREsp 2.079.356

Prevenção e conexão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA; PREVENÇÃO E CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que deu provimento à apelação e reformou a sentença para determinar a imissão na posse e inverter os ônus sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória em que se pleiteou imissão na posse, desocupação voluntária em trinta dias, imissão compulsória e uso de força policial, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 15%, e suspendeu a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

4. A Corte de origem reformou a sentença, determinou a imissão do autor na posse, fixou desocupação voluntária em trinta dias com possibilidade de imissão compulsória e uso de força policial, e inverteu os ônus sucumbenciais, condenando os réus a custas e honorários de 15%, majorados em 2% na forma do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 17%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 55, § 1º, do CPC, diante do reconhecimento de prevenção fundada em processo já julgado definitivamente; (ii) saber se incide a Súmula n. 235 do STJ para afastar a prevenção, pois a conexão não determina reunião quando um dos processos já foi julgado; (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em acórdão que deu provimento à apelação; (iv) saber se há violação ao art. 1.240 do Código Civil, com reconhecimento de usucapião especial urbana; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por não pretender o recurso reexame de prova; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de usucapião e à majoração dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão reconhece que o acórdão recorrido violou o art. 55, § 1º, do CPC, pois a prevenção foi fundada em ação de reintegração de posse já julgada definitivamente desde 2019, o que inviabiliza reunião de processos e, por consequência, afasta a prevenção. Incide a Súmula n. 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. A alegada violação ao art. 85, § 11, do CPC fica prejudicada, porque a anulação do acórdão recorrido elimina seus efeitos, inclusive a verba honorária, remetendo a matéria ao novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC para afastar a prevenção reconhecida com base em processo já julgado, impondo a anulação do acórdão recorrido. As questões relativas à majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC ficam prejudicadas pela anulação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.240, 1.243; CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235.

Tese

Incide a Súmula n. 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC para afastar a prevenção reconhecida com base em processo já julgado, impondo a anulação do acórdão recorrido. As questões relativas à majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC ficam prejudicadas pela anulação do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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