STJAgInt no AREsp 3.021.631
Decisão da presidência: distribuição do ônus da prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Distribuição do ônus da prova
- Suficiência da prova produzida pelo autor
- Revisão
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova e à suficiência da documentação apresentada pela parte autora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. No que tange à existência de dissídio jurisprudencial, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/RN, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."
4. A divergência deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico, com a devida indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, ausentes os requisitos para a demonstração do dissídio, denota-se a deficiência das razões recursais, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.