STFRcl 90.665 AgR
Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14
Relator(a): Dias Toffoli
- Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14
- Não ocorrência
- Ausência de atividade de “polícia judiciária”
- Aderência estrita
- Reiteração dos argumentos expostos na inicial
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Não ocorrência. Pretensão de acesso a documentos que instruem processo administrativo em tramitação em órgão de trânsito para aplicação de penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir. Ausência de atividade de “polícia judiciária”. Aderência estrita. Não ocorrência. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido.
1. A irresignação não merece prosperar, porquanto o agravante não apresentou fundamentos aptos a modificar a decisão atacada, cujos fundamentos se harmonizam com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. Para a caracterização da aderência estrita, é necessário que os fundamentos do ato reclamado apresentem correspondência e estreita identidade com o suporte fático e jurídico ensejador da edição do enunciado de observância obrigatória, o que não ocorre na espécie.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.