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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 230.587

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
  • Motivação satisfatória e suficiente ao deslinde da controvérsia
  • Tentativa de obter novo julgamento da causa
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.

2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância inferior, configurando supressão de instância (AgRg no HC n. 990.082/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).

3. Na hipótese, não foram apontados vícios do art. 619 do CPP, limitando-se a parte à irresignação com o entendimento firmado no acórdão embargado, o que evidencia pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência inviável em sede de embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado consignou, expressamente, que o Tribunal de origem julgou prejudicado o habeas corpus lá impetrado sem examinar o mérito das nulidades invocadas, tendo em vista a superveniente prejudicialidade do pedido de trancamento do inquérito policial, diante do oferecimento e recebimento da denúncia, o que impede análise direta por esta Corte Superior.

4. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.

5. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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