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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.483

Tutela cautelar antecedente para efeito suspensivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou improcedente a tutela cautelar antecedente por ausência de plausibilidade jurídica do recurso especial, dispensando o exame do periculum in mora.

2. A controvérsia diz respeito ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender cumprimento provisório de sentença e pedido de falência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer para determinar a transferência das unidades e improcedente a reconvenção por nulidade por simulação e abuso de poder.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando a validade dos contratos e a regularidade da representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há plausibilidade jurídica do recurso especial; (ii) saber se há periculum in mora em razão de pedido de falência, com fundamento no art. 47 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há plausibilidade na alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e concluiu pela validade dos instrumentos e pela regularidade da representação.

7. A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório sobre simulação, fraude e quitação em dação em pagamento, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a análise do periculum in mora, pois o deferimento de tutela de urgência exige presença concomitante dos dois requisitos.

9. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada a manifesta inadmissibilidade, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso requer a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo da demora. 2. Ausente o fumus boni iuris, é dispensada a análise do periculum in mora na tutela de urgência. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, 1.021, § 4º; CC, arts. 104, 166, 171, 50; Lei n. 11.101/2005, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. O deferimento de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso requer a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo da demora. 2. Ausente o fumus boni iuris, é dispensada a análise do periculum in mora na tutela de urgência. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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