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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.172.874

Multa por manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. SEGUNDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PRÓPRIOS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA INADMISSÃO (IMPROPRIEDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR, POR NÃO SE ENQUADRAR COMO LEI FEDERAL). ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. O agravo interno merece provimento para afastar premissa equivocada de sobrestamento, uma vez que a decisão da instância de origem inadmitiu o recurso especial por fundamentos próprios, superando-se o óbice de cabimento do agravo em recurso especial.

2. É ônus da parte agravar refutando, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à impossibilidade de exame de suposta violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de lei federal.

3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial.

5. Agravo interno provido para reformar a decisão quanto ao cabimento e, nessa extensão, não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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